O cenário:
Sr. João da Silva (nome fictício), residente no Brasil, é o único acionista de uma companhia das Ilhas Virgens Britânicas (BVI), conhecida como BVI Business Company, e declara sua participação às autoridades brasileiras. Ele não deseja antecipar uma doação das ações da companhia em vida para seus herdeiros, mas gostaria de minimizar o impacto tributário para a família nessa transição. A companhia possui apenas investimentos financeiros mantidos em diversas instituições bancárias.
João da Silva é também diretor da companhia.
Um amigo recomendou a alteração do estatuto social da companhia e a criação de golden shares como forma de planejamento sucessório.
A proposta: utilização de “golden shares”
A ideia das golden shares é que uma classe de ações possua direito a voto, enquanto outra classe passe a adquirir esse direito apenas na ocasião do falecimento do último acionista detentor das ações originalmente votantes.
Para que a companhia possa estabelecer duas classes de ações — uma com direito a voto e outra sem direito a voto — será necessário alterar e registrar o novo estatuto perante o Registro de Companhias das Ilhas Virgens Britânicas.
A classe original com direito a voto será, na prática, extinta, uma vez que as ações do detentor das golden shares serão canceladas no falecimento do último acionista dessa classe.
A participação dos herdeiros
Para que a companhia tenha acionistas sem direito a voto (os herdeiros de João da Silva), possibilitando a sucessão da companhia, será necessário que estes contribuam com algum capital e passem a constar como acionistas da classe não votante.
No caso de João da Silva, que não pretende doar ações em vida, alguns cuidados deverão ser observados. A composição dos acionistas da classe não votante (os herdeiros), à medida que se tornam acionistas e contribuem capital mediante a subscrição das ações, determinará seus direitos futuros, incluindo dividendos, resgate de ações e direitos de voto.
Caso João da Silva deseje que seu cônjuge fique com 50% do patrimônio da companhia em caso de falecimento, o cônjuge deverá deter 50% das ações emitidas da classe não votante.
O que acontece no falecimento do acionista?
No evento de falecimento de João da Silva, único detentor das ações com direito a voto e responsável pela quase totalidade do capital contribuído, o que acontecerá?
a) Cancelamento das ações do acionista votante
As ações emitidas em nome de João da Silva serão automaticamente resgatadas, sem pagamento ou qualquer contrapartida aos herdeiros, e o registro acionário será zerado em relação a ele. Não haverá transferência ou distribuição das ações de João da Silva aos herdeiros, que já serão detentores da classe originalmente sem direito a voto.
b) Aquisição dos direitos políticos pelos herdeiros
Os herdeiros, que já serão acionistas da companhia, passarão a ter direito a voto, mas não receberão qualquer contrapartida sob a forma de herança das ações de João da Silva. Da mesma forma, a companhia não realizará uma nova emissão de ações, uma vez que tal emissão não está prevista sem a correspondente contrapartida dos acionistas.
c) Valorização das ações já existentes
Em vez da emissão de novas ações, as ações já detidas pelos herdeiros serão valorizadas, pois um número de ações representativo da maior parte do capital contribuído terá sido cancelado.
Em outras palavras, se as ações com maior valor de capital contribuído forem simplesmente canceladas, as demais ações passarão a representar uma parcela maior do patrimônio líquido da companhia. Assim, imediatamente após o falecimento de João da Silva, o patrimônio líquido da companhia será dividido entre um número significativamente menor de ações do que antes do falecimento.
Pontos que merecem atenção
Essa alternativa não contempla uma transferência causa mortis das ações para os herdeiros, pois proporciona apenas uma valorização da participação societária já detida por eles. Diante disso, poderia haver questionamentos quanto à manutenção da proteção de incomunicabilidade dessa participação pelos herdeiros residentes no Brasil.
Da mesma forma, a valorização da participação já detida por cada herdeiro ocorrerá na proporção de sua participação societária anterior ao falecimento do acionista votante. Por esse motivo, a composição societária dos herdeiros deverá estar alinhada à vontade de João da Silva e não poderá conflitar com a legislação brasileira.
Aspectos tributários
Em princípio, os herdeiros residentes no Brasil poderão trocar uma eventual incidência de ITCMD por um possível ganho tributável, ainda que a tributação venha a ocorrer apenas no momento do resgate das ações detidas por cada herdeiro na companhia.
Considerações finais
O exemplo apresentado possui caráter meramente informativo e ilustrativo, não tendo como objetivo constituir recomendação jurídica, tributária ou sucessória.
Cada família possui objetivos patrimoniais, sucessórios e tributários próprios. Por essa razão, estruturas que podem ser adequadas para determinado caso nem sempre serão as mais indicadas para outro.
A definição da estratégia mais adequada requer análise individualizada, considerando as particularidades de cada família, a composição do patrimônio envolvido e a legislação aplicável nas jurisdições pertinentes.
Antes de implementar qualquer planejamento sucessório internacional, recomenda-se a consulta a advogados e profissionais de confiança, bem como a empresas especializadas em estruturas internacionais, capazes de avaliar os aspectos jurídicos, societários e tributários de cada caso concreto.