Conforme informação já repassada anteriormente, o governo das Ilhas Virgens Britânicas implantou uma série de mudanças que entrou em vigor em janeiro de 2023.  Entre essas mudanças, está a obrigatoriedade anual para a entrega dos relatórios financeiros.

Todas as BVI Business Companies deverão apresentar o relatório financeiro sobre as movimentações feitas durante 2023 através de um formulário especifico a ser entregue a partir de janeiro de 2024.

Esse formulário compreende um Balanço e Demonstração de Resultados simplificados da companhia. Para companhias com exercício social encerrado em 31 de dezembro, este formulário deve ser entregue a cada ano até 30 de setembro.

Vale ressaltar que as informações financeiras apresentadas não serão disponibilizadas ao público em geral.

A Dartmouth International pode ajudá-lo a compreender e cumprir esta nova obrigação anual.

Estamos à disposição se desejar saber um pouco mais sobre o assunto.

Nota: O Formulário a ser usado para o Relatório Financeiro Anual para as Sociedades Comerciais das BVI a partir de janeiro de 2024 foi publicado no “Decreto das Sociedades Comerciais (Relatório Financeiro) das BVI, 2023”, mencionado na seção 98A (1) da Lei das Sociedades Comerciais das BVI.

Estamos aqui para falar da Medida Provisória (MP) 1171, publicada no dia 30 de abril.

Com ela, o governo federal faz a quinta tentativa de alterar a tributação dos resultados de investimentos no exterior.

O Congresso terá 120 dias para apreciar e/ou alterar o texto.

Levando em consideração que essa discussão acontece desde 2014, qualquer conclusão agora seria muito precipitada:  há espaço para muita alteração ou até rejeição do todo ou parte desta MP.

De qualquer forma, a grande novidade da medida provisória é que a partir de 2024 rendimentos apurados sobre investimentos financeiros, fundos exclusivos e companhias holdings de investimento estarão sujeitos a imposto de renda com alíquotas unificadas. O imposto passará a ser apurado anualmente na declaração de ajuste anual, em alíquota máxima de 22,5%.

A MP não inclui a tributação de estoque de lucros acumulados em anos fiscais anteriores. No entanto, aquele que desejar atualizar o valor dos bens e direitos no exterior e realizar o pagamento até 30 de novembro de 2023, poderá exercer à alíquota de 10%. Essa opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de maneira ainda a ser definida.

Diversas vantagens permanecem intactas ou foram acrescentadas para os clientes que já possuem estruturas para investimento: 

a) Vantagem de poder integralizar o lucro anual ao capital da empresa.
b) A companhia de investimento ou fundo exclusivo possibilita a consolidação de resultados de investimento considerando os eventuais prejuízos de parte da carteira, o que não será possível para o investidor Pessoa Física.
c) Permite a dedução de despesas do ano.
d) Simplifica a transição de sucessão no exterior e evita altos impostos de herança (Ex: inventário e imposto de herança nos Estados Unidos é de 40%, para pessoa física).
e) Os trusts em princípio não afetarão o lucro anual de companhias controladas.
f) Empresas com atividades operacionais permanecem sujeitas à tributação na disponibilização efetiva.
g) Participações societárias e investimentos das controladas que recolheram imposto no país do investimento poderão deduzir os impostos pagos no exterior do imposto a pagar no Brasil.

Em nossa opinião, é muito prematuro cogitar qualquer reestruturação de participações em sociedades controladas ou fundos exclusivos, ou qualquer medida agora para tentar minimizar os efeitos dessa Medida Provisória.

O mais prudente é aguardar a aprovação e/ou modificação desta MP no Congresso Nacional.

Estamos atentos a toda movimentação e havendo qualquer mudança, nossa equipe estará preparada e disponível para propor a melhor solução para o seu negócio.

Algumas jurisdições sofreram recentemente mudanças em 2023 (ou sofrerão no decorrer do ano).

Umas dessas mudanças se refere ao Registro Público de beneficiário final (“Beneficial Ownership”).

Em 22 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), determinou em decisão liminar que o acesso público à informação sobre o beneficiário final constitui uma grave interferência nos direitos fundamentais ao respeito a vida privada e a proteção de dados pessoais, consagrada nos Artigos 7 e 8 da Carta dos Direitos Humanos Fundamentais (a “Carta”).

O TJUE afirmou que a interferência decorrente da disponibilização pública da informação não se limita ao estritamente necessário, nem é proporcional ao objetivo pretendido (a prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo).

Se confirmado, provavelmente isso se estenderá às jurisdições programadas para tornar públicos os registros de beneficiário final agora em 2023 (BVI, por exemplo).

No momento, não há como determinar como e quando essa decisão afetará os países pertencentes a UE e/ou outros países que se comprometeram a disponibilizar essas informações, mas é um ponto a ser analisado e acompanhado. Vale lembrar que não há com o que se preocupar, pois nós o manteremos atualizados em relação a todas as novidades sobre o assunto.

Enquanto isso, entre em contato conosco para falarmos sobre esse ou qualquer outro assunto relevante à sua empresa.

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